Publicidade direta ao consumidor e seu impacto em populações vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes E

Publicidade direta  ao consumidor e seu impacto em populações vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes  E

Tempo de leitura: 12 minutos

Carolina Maria Xaubet Olivera

Doutora em Ciências Farmacêuticas

“Declaro a ausência de conflito de interesses ao expressar a minha opinião pessoal sobre o tema e não reflete necessariamente a opinião do órgão que tenho vínculo empregatício.”

Carolina Xaubet

Exploração e Adultização Infantil nas Redes Sociais: Riscos e Respostas Legais

A expressão “crianças devem ser crianças” destaca o direito delas de vivenciar a infância adequada à sua idade, livres das pressões e responsabilidades típicas dos adultos. Porém, o que acontece quando essa oportunidade lhes é negada? 

O uso crescente das redes sociais por crianças suscita sérias preocupações, especialmente quanto à exploração e à adultificação — quando crianças são tratadas ou retratadas como adultas — além de outras formas de abuso. Embora ainda sejam escassas as pesquisas específicas sobre a adultização infantil, a literatura indica múltiplos riscos legais e sociais relacionados à exploração infantil em plataformas digitais.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) vem investigando vídeos de “influencers mirins”, pois essas crianças e adolescentes têm sido utilizados para propaganda, inclusive de produtos proibidos para menores. O MPT apura se configura exploração do trabalho infantojuvenil e exposição indevida desses menores por interesses econômicos. Para veicular publicidade na internet envolvendo menores, é necessária autorização judicial, o que frequentemente não ocorre, tornando o conteúdo ilegal. Plataformas digitais e empresas contratantes também estão sob investigação, dado o potencial dano físico e psicológico que essa exposição pode causar. O MPT atua na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, especialmente contra publicidade ilícita e abuso na internet.1

Visão geral da publicidade farmacêutica direcionada a populações vulneráveis

Nos anos 1930, os primeiros esforços para controlar a propaganda de medicamentos começaram, em um contexto onde substâncias como a cocaína chegavam a ser anunciadas como comuns e até prescritas para crianças.2 

Anúncios dirigidos ao público geral devem ajudar as pessoas a tomar decisões racionais quanto ao uso de medicamentos vendidos sem receita médica. Embora seja legítimo o interesse por informações sobre a saúde, tais anúncios não devem se aproveitar indevidamente dessa preocupação. A educação em saúde voltada a crianças é altamente desejável, mas a propaganda de medicamentos não deve ser direcionada a esse público. Alegações sobre cura, prevenção ou alívio de doenças só podem ser feitas se comprovadas e acompanhadas das limitações de uso quando aplicável.3         

Publicidade pode ser enganosa quando contém informações falsas, induz ao erro ou omite dados importantes. Pode ser também abusiva se promove discriminação, violência, medo ou explora a vulnerabilidade infantil. A regulamentação nacional proíbe expressamente propaganda de medicamentos direcionada a crianças.4 

Preocupações éticas sobre a exposição de crianças a comerciais de medicamentos inadequados

O estudo de O’Reilly e colaboradores5 focou nos riscos associados ao uso de mídias sociais por crianças e adolescentes, identificando sinais de problemas emergentes e propondo recomendações preventivas. A conscientização médica e pública deve ser ampliada, assim como o desenvolvimento de estratégias preventivas, envolvendo profissionais da saúde, cuidadores e desenvolvedores de plataformas digitais. Pediatras devem conhecer os riscos do uso problemático das redes sociais e saber identificar sinais de alerta, colaborando com as famílias para impedir resultados negativos.

Crianças não possuem desenvolvimento cognitivo suficiente para compreender a intenção persuasiva da propaganda, tornando-se vulneráveis à manipulação e à desinformação sobre riscos. Isso pode aumentar a procura por medicamentos inadequados para sua faixa etária.6 

Regulamentação na publicidade farmacêutica

A RDC 96/20084 regula a propaganda, publicidade e divulgação comercial de medicamentos em todos os meios, incluindo redes sociais. Não é permitido:

• Veicular publicidade de medicamentos durante intervalos de programas infantis na TV, nem em revistas direcionadas a crianças (Art. 25, RDC 23/2009);

• Incluir mensagens, símbolos ou imagens dirigidas a crianças ou adolescentes (Art. 26).

O Código de Ética da Profissão Farmacêutica7 exige que farmacêuticos supervisionem o conteúdo veiculado pelo estabelecimento vinculado, garantindo o cumprimento das normas técnicas e legais.

Recentemente, a Resolução da 78ª Assembleia Mundial da Saúde8 aprovada em maio de 2025 atualiza o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, incluindo pela primeira vez diretrizes específicas para o controle do marketing digital desses produtos, visando proteger a saúde de lactentes e crianças pequenas contra práticas publicitárias abusivas e enganosas que comprometem a amamentação. O documento orienta os países a regulamentarem a publicidade digital de substitutos do leite materno, estabelecendo mecanismos eficazes de monitoramento e responsabilização das empresas. Essa atualização é fundamental diante do aumento das estratégias digitais sofisticadas e reafirma o direito humano à alimentação adequada na primeira infância, promovendo escolhas nutricionais informadas e protegendo o aleitamento materno como a melhor prática para a saúde infantil.

Proteções Legais e Desafios de Aplicação

Embora existam leis para proteger crianças da exploração no ambiente digital, sua aplicação enfrenta dificuldades por falta de recursos, coordenação e interpretação legal uniforme. 

Assistentes sociais e cuidadores precisam estar atentos aos riscos das redes, adaptando avaliações conforme idade e contexto social. A prevenção eficaz demanda fiscalização rigorosa, educação adequada, apoio familiar e responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e plataformas digitais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)9 responsabiliza família, sociedade e Estado pela proteção contra práticas abusivas. Recentemente, o Projeto de Lei nº 2.628/202210 — o ECA Digital — aprovado pelo Congresso, estabelece diretrizes para proteção de crianças e adolescentes na internet.

Como nós, profissionais da saúde, podemos ajudar?

   Profissionais da saúde têm papel essencial na conscientização sobre os riscos do uso problemático das mídias sociais por crianças e adolescentes. Devem estar atentos a sinais de alerta e atuar preventivamente em parceria com famílias.

A educação em saúde é uma estratégia vital, que inclui a realização de campanhas educativas dirigidas tanto aos consumidores (crianças, adolescentes e suas famílias) quanto aos profissionais da saúde sobre os riscos da publicidade indevida — como a promoção de produtos sem comprovação científica — e a importância da consulta médica ou farmacêutica responsável. Essas ações ajudam a fortalecer a capacidade crítica das famílias e jovens em relação às mensagens recebidas pelas redes sociais e outros meios digitais.

Além disso, a alfabetização midiática deve ser promovida para aumentar a compreensão dos jovens sobre como identificar conteúdos potencialmente prejudiciais e como buscar fontes confiáveis de informação. Esse processo educativo deve incluir orientações para o uso saudável das tecnologias digitais e estratégias para lidar com a pressão social e as expectativas irrealistas que podem ser reforçadas pelas redes sociais. Profissionais da saúde, especificamente farmacêuticos, pediatras e enfermeiros, podem desempenhar um papel central em ações preventivas, desde o acolhimento, identificação de vulnerabilidades, estimulando um ambiente de diálogo e suporte familiar. O envolvimento de todos os atores da sociedade, inclusive desenvolvedores de sites e aplicativos, é essencial para a criação de ambientes digitais mais seguros.

Propostas de implementação de políticas

Diante das atualizações normativas brasileiras e análises das fragilidades do sistema, recomenda-se:

  • Restrições rigorosas à transmissão de conteúdos adultos ou inadequados em anúncios farmacêuticos, especialmente em horários e canais acessados por crianças e adolescentes;
  • Medidas econômicas, como taxação ou taxas sobre publicidade direta ao consumidor que não demonstrem eficácia e segurança;
  • Fortalecimento da fiscalização prévia dos conteúdos publicitários de medicamentos, com anuência prévia e monitoramento constante para prevenir a exposição indevida;
  • Aumento significativo das multas para infrações, conferindo efeito dissuasivo frente aos investimentos do marketing;
  • Campanhas educativas permanentes para consumidores e profissionais;
  • Incentivo à denúncia de publicidade irregular nos órgãos competentes.

Considerações Finais

A adultização infantil nas redes e a exploração publicitária dessas faixas etárias denunciam lacunas legais e éticas que precisam ser sanadas com urgência. A publicidade direta ao consumidor, sobretudo no âmbito farmacêutico, evidencia desafios críticos para populações vulneráveis, especialmente crianças e adolescentes.

O desenvolvimento cognitivo insuficiente dessas populações dificulta a compreensão da persuasão publicitária, ampliando os riscos de manipulação e uso inadequado de medicamentos. Assim, é imprescindível rigor regulatório e fiscalização efetiva. As leis existentes, embora representem avanços, demandam maior articulação entre órgãos reguladores, profissionais da saúde, famílias e plataformas digitais.

O papel dos farmacêuticos e profissionais da saúde destaca-se como fundamental na educação em saúde e na promoção da alfabetização midiática, ferramentas essenciais para fortalecer a resistência crítica das crianças e adolescentes diante das mensagens publicitárias. A atuação conjunta da sociedade civil, dos governos e do setor privado é imprescindível para criar ambientes digitais mais seguros e saudáveis, garantindo que o direito das crianças a uma infância protegida seja respeitado.

Assim, recomenda-se a implementação de políticas públicas mais robustas, que incluam restrições claras à publicidade inapropriada, monitoramento preventivo de conteúdos, aumento das penalidades para infrações e campanhas educativas contínuas. Somente com um esforço coordenado e multidisciplinar será possível minimizar os impactos nocivos da publicidade direta ao consumidor para as populações vulneráveis, assegurando um desenvolvimento infantil saudável e respeitoso.

Recomendamos a leitura de:

Olivera CMX, Abreu-e-Lima FCB, Galato D, Frade JCQP, Queirós RNS, Farias E, Fabrício GS, Melo JRS8, Antunes LL, Sousa VN, El Chaer GMS, Maldonado JLM. Programma di educazione sanitaria: salute e benessere dei bambini. Novembre-Dicembre 2024, Vol. 40, N. 6 Ric&Pra 2024; 40(6): 246-253. doi 10.1707/4382.43794

Referências

  • G1. Por que vídeos de ‘influencers mirins’ são investigados pelo MPT [Internet]. 2024 Dez 29 [citado 2025 Ago 22]. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/12/29/propagandas-proibidas-e-exposicao-por-que-videos-de-influencers-mirins-sao-investigados-pelo-mpt.ghtml
  • Bueno E, Taitelbaum P. Vendendo saúde – A história da propaganda de medicamentos no Brasil. Brasília: Anvisa; 2008. 159 p.
  • World Health Organization. Ethical criteria for medicinal drug promotion. Geneva: World Health Organization; 1988. Resolution WHA41.17. Available from: https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/38125/924154239X_eng.pdf
  • Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC nº 96, de 17 de dezembro de 2008. Dispõe sobre a propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. Diário Oficial da União. 2008 Dez 18.
  • O’Reilly M, Dogra N, Whiteman N, Hughes J, Eruyar S, Reilly P. The Use of Social Media in Children and Adolescents: Scoping Review. JMIR Ment Health [Internet]. 2022 Aug 11 [citado 2025 Ago 22];9(8):e28999. Available from: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC9407706/
  • Committee on Communications. Children, adolescents, and advertising. Pediatrics. 2006 Dec;118(6):2563-9. doi: 10.1542/peds.2006-2698. PMID: 17142547.
  • Brasil. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 724, de 2022 abr 20. Dispõe sobre o Código de Ética, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções ético-disciplinares. Diário Oficial da União. 2022 Mai 24; Seção 1:180.
  • Organização Mundial da Saúde (OMS). Resolução da 78ª Assembleia Mundial da Saúde sobre a regulamentação do marketing digital de substitutos do leite materno [Internet]. Genebra; 2025 maio 26 [citado 2025 set 4]. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/27-5-2025-paises-se-comprometem-regulamentar-marketing-digital-formulas-infantis-e
  • Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. 1990 Jul 16.
  • Brasil. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2628, de 2022. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Brasília, DF: Senado Federal; 2022 [citado 2025 Set 01]. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154901

Contribuições dos recursos de Inteligência Artificial

Informamos que, para a elaboração desta matéria, foram utilizados recursos de Inteligência Artificial (IA) como ferramenta de pesquisa, geração de conteúdo e imagens, tradução de textos, revisão gramatical e adaptação das referências em estilos diversos. Essas tecnologias permitiram otimizar a qualidade e a precisão do conteúdo apresentado. A ferramenta de IA empregadas foram:

  • Perplexity [Internet]. Perplexity. Disponível em: https://www.perplexity.ai/
  • NotebookLM [Internet]. Google. Disponível em: https://notebooklm.google/

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